Regimento Geral do Instituto de Engenharia
CAPÍTULO I
dos associados, da sede Social e do ACAMPAMENTO DOS ENGENHEIROS
SEÇÃO I DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 1º A pessoa física ou jurídica para ser admitida como associada nos termos do art. 6º do Estatuto deverá preencher impresso próprio, conforme parágrafo 1º do art. 7º do Estatuto.
Art. 2º As várias categorias especiais de associados, conforme os incisos I a VII do art. 7º do Estatuto terão seu ingresso no Instituto de Engenharia regulado segundo os procedimentos estabelecidos nos art. 6º, 7º e 8ª do Estatuto.
- 1º – Para ingressar no Instituto, além dos documentos cadastrais previstos no §1º do Artigo 7º do Estatuto, o interessado deverá optar por uma ou mais Divisões Técnicas às quais deseja estar associado, de acordo com a sua especialização ou interesse principal na Engenharia.
- 2º – Anualmente, ou quando houver modificações nos dados cadastrais conforme inciso IV do Artigo 15º do Estatuto, as opções acima indicadas poderão ser modificadas e deverão ser devidamente comunicadas por todos os Associados.
Art. 3º Os Associados Coletivos dividem-se em três categorias, designadas por I, II e III, pagando, respectivamente, quatro, dez e vinte contribuições associativas de Associados Titulares.
- 1º – O Associado Coletivo escolherá a categoria em que deseja ser enquadrado, respeitadas as seguintes condições:
- a) Só poderão ser enquadradas na Categoria I empresas com número de funcionários de nível superior, relacionados com áreas tecnológicas, não superior a 30 (trinta).
- b) Só poderão ser enquadradas na Categoria II empresas com número de funcionários de nível superior, relacionados com áreas tecnológicas, não superior a 100 (cem).
- 2º – O Associado Coletivo designará um ou mais Representantes, nas condições do Inciso I do Artigo 8º do Estatuto, limitados ao número de contribuições associativas pagas.
Art. 4º – A Sociedade Filiada designará 2 (dois) Representantes e encaminhará, para cadastro na secretaria do Instituto de Engenharia, a relação de seus Integrantes, não associados do IE, nos termos do inciso II, do art. 8º do Estatuto.
Parágrafo único – O mandato dos Representantes será coincidente com a duração do convênio entre o Instituto de Engenharia e a Sociedade Filiada, devendo tais representantes ser substituídos se uma das partes assim o desejar.
- a) A entidade associativa interessada deverá filiar-se ao Instituto de Engenharia na condição de Sociedade Filiada, através de convênio especifico, a critério da Diretoria Executiva, com a respectiva aprovação do Conselho Deliberativo.
- b) Os associados da entidade deverão ser exclusivamente profissionais de nível superior, relacionados com áreas tecnológicas.
- c) Aos associados do Instituto de Engenharia que tenham interesse em filiar-se à Sociedade Filiada devem ser garantidos direitos e vantagens equivalentes.
- d) A Sociedade Filiada deverá pagar uma contribuição mensal equivalente à de Associado Coletivo, enquadrando-se nas categorias I, II ou III em função do número de associados, podendo ainda indicar dois representantes, sem ônus adicionais, de acordo com as disposições estatutárias.
- e) Os associados da Sociedade Filiada poderão filiar-se ao Instituto de Engenharia pagando uma contribuição mensal equivalente a de Titular, Universitário ou Interior, conforme for o caso, reduzida do valor que pagam a Sociedade Filiada, limitado esse desconto a 60% do valor da respectiva mensalidade do Instituto de Engenharia. Salvo disposição em contrário no valor do convênio, o uso do Acampamento dos Engenheiros estará condicionado ao pagamento integral da respectiva contribuição. Caso não exista contribuição pecuniária na Sociedade Filiada, não haverá desconto na contribuição mensal do Instituto de Engenharia.
- f) Os associados de Sociedades Filiadas ao Instituto de Engenharia gozarão dos mesmos direitos das demais categorias com exceção do direito de votar e ser votado, de participar das Assembleias Gerais e de ser nomeado para exercer cargo em comissão ou para representar o Instituto em outras entidades, ficando sujeitos às mesmas penalidades estatutárias e regulamentares dos demais associados do Instituto.
- g) A Sociedade Filiada deverá fornecer uma relação atualizada de seus associados em dia com suas obrigações, com periodicidade definida no respectivo convênio.
- h) Os associados de Sociedades Filiadas, enquanto perdurar o convênio, ficarão sujeitos às normas e regulamentos das duas entidades.
- i) Aos atuais associados do IE também filiados a entidades associativas que venham a firmar convênios nos moldes aqui estabelecidos, serão estendidas as mesmas vantagens pecuniárias, apenas no segundo período de vigência do respectivo convênio, se o mesmo for renovado. Nesse caso, o associado passa a sujeitar-se às restrições de direitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 15º do Estatuto Social.
Art. 5º Os Associados Especiais, conforme inciso VIII do Art. 7º do Estatuto, antes de iniciar a associação com o Instituto de Engenharia, deverão fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento da Ficha Cadastral, inclusive com a entrega de documentos comprobatórios e opção de Divisão Técnica à qual desejam se integrar. O associado deverá ainda, informar ao Instituto de Engenharia, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, cumprindo ao Instituto promover a correspondente alteração no cadastro do Associado.
Art.6º Os Associados e os Representantes de Associado Coletivo e da Associação Filiada, após a admissão, receberão a respectiva carteira de associado, identificando-se como os demais integrantes do quadro social do Instituto de Engenharia, previstos nos artigos 7o e 8o do Estatuto, pela exibição de sua cédula de identidade, quando necessário.
SEÇÃO II DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 7º Qualquer associado terá acesso aos eventos promovidos pelo Instituto de Engenharia.
Parágrafo único – A participação nas atividades das Divisões Técnicas e a freqüência ao Acampamento dos Engenheiros estão regulamentadas nos respectivos regimentos.
Art. 8º Para exercício do direito previsto no art. 10 do Estatuto, o Associado Titular deverá dirigir requerimento ao Presidente do Instituto de Engenharia especificando os documentos desejados.
Parágrafo único – Os documentos pedidos serão reunidos e postos à disposição do associado no prazo máximo de uma semana, tendo, porém, que ser examinados na própria sede do Instituto, não sendo permitida a retirada de cópias xerográficas ou similares, salvo para Conselheiros, nas condições previstas neste regimento.
Art. 9º Os associados Titulares residentes no Interior gozarão de descontos nas contribuições associativas, cabendo ao Conselho Deliberativo fixar os respectivos valores, conforme estabelece o art. 43 do Estatuto.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo são considerados associados do Interior os que não residirem em municípios pertencentes à Região Metropolitana de São Paulo – Grande São Paulo.
Art. 10º O Instituto de Engenharia expedirá diploma da remissão, conforme previsto no Artigo 14º do Estatuto que será entregue ao associado na solenidade de comemoração no Dia do Engenheiro.
SEÇÃO III DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 11º Além de obedecer ao disposto no art. 15 do Estatuto, todos os associados, inclusive dirigentes, deverão respeitar o estabelecido neste Regimento Geral e, quando for o caso, nos Regimentos Internos das respectivas Vice Presidências, Diretorias e Conselhos.
Art. 12º Nas dependências da sede social do Instituto de Engenharia, o associado deverá:
- a) estar trajado adequadamente, não sendo permitido o uso de trajes esportivos sumários;
- b) manifestar-se verbalmente com educação e respeito pelos demais presentes;
- c) tratar os funcionários do Instituto de Engenharia com urbanidade, comunicando à Diretoria Executiva eventuais irregularidades;
- d) estacionar seu carro nos locais apropriados;
- e) zelar pelos móveis, utensílios e demais bens físicos do Instituto de Engenharia.
Parágrafo único – O Instituto de Engenharia não será responsável por qualquer acidente, roubo ou furto envolvendo veículo ou qualquer outro bem de propriedade do associado.
Art. 13º As transgressões deste regimento serão objeto de sindicância e, se for o caso, aplicação das penalidades previstas no Estatuto.
SEÇÃO IV DA SEDE SOCIAL
Art. 14º A sede do Instituto de Engenharia, com as exceções referidas no parágrafo 1o deste artigo, estará aberta e franqueada, todos os dias, aos associados, entre 9 horas e 23 horas.
- 1o A sede não abrirá nos domingos e feriados.
- 2o São franqueadas aos associados e seus familiares as dependências da sede, com exceção daquelas privativas da administração do Instituto de Engenharia.
- 3o Os salões de jogos, em geral, são interditados aos menores de idade, inclusive familiares dos associados.
- 4o Os engenheiros residentes fora da Capital, membros de sociedades congêneres, poderão freqüentar a sede em caráter excepcional, quando apresentados por um dos diretores ou conselheiros, por prazo determinado, considerando-se um mês como período máximo.
- 5o Os associados poderão receber visitas nas dependências da sede, independentemente de autorização especial, respeitada a restrição indicada no § 2o. .
Art. 15º Na sede social e no Acampamento dos Engenheiros é proibida a propaganda político partidária, sob qualquer forma.
Art. 16º A Diretoria Executiva determinará os horários de funcionamento da biblioteca, restaurante, bar, salas de estar e de jogos.
Art. 17º Os espaços locáveis do Instituto de Engenharia serão objeto de tabelas de preços aprovadas pela Diretoria Executiva.
Art. 18º Todas as locações deverão ser objeto de contrato, no qual constará a não responsabilidade do Instituto quanto a eventuais danos ou perdas de terceiros pelo uso das dependências, inclusive estacionamento e áreas externas.
Parágrafo único – Nos contratos de locação das dependências do Instituto de Engenharia deverão constar obrigatoriamente cláusulas de seguro e responsabilidade dos locatários, por perdas e danos causados aos bens móveis e imóveis do Instituto.
SEÇÃO V DO ACAMPAMENTO DOS ENGENHEIROS
Art.19º A regulamentação relativa ao Acampamento dos Engenheiros é aquela que consta do Regimento Interno do mesmo.
CAPÍTULO II
Regulamento da Assembleia Geral
Art. 20° A Assembleia Geral obedecerá ao disposto nos artigos 18 a 22 do Estatuto e adotará os procedimentos estabelecidos nos artigos seguintes deste regulamento.
- 1º No caso de a Assembleia Geral decidir pela rejeição ou modificação do relatório ou da prestação das contas do exercício findo ou do orçamento do ano social entrante, a respectiva documentação será devolvida ao Conselho Deliberativo, para saneamento das deficiências levantadas, e a Assembleia permanecerá em sessão permanente até o dia e hora que ela fixar, que não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias corridos da data dessa decisão.
- 2º O Conselho Deliberativo, no prazo acima assinalado, deverá sanar as deficiências levantadas, matéria que será encaminhada à Assembleia Geral em sessão permanente, para exame e ratificação, com o que ela se encerra.
Art. 21º Para ter acesso a qualquer Assembleia Geral, os associados Titulares deverão estar quites com suas obrigações sociais.
Art. 22º O associado com direito a voto deverá retirar sua respectiva senha, para acesso ao plenário da Assembleia Geral, na secretaria do Instituto de Engenharia.
Art. 23º Antes de adentrar o plenário o associado deverá assinar a lista de presença para a Assembleia Geral convocada.
Art. 24º O Presidente da Assembleia Geral, após sua instalação, convidará um dos associados presentes para secretariar a sessão e outro para auxiliar nos trabalhos da mesa.
Art. 25º O Presidente da Assembleia Geral poderá, quando julgar conveniente, convidar terceiros para assistirem, participarem e fornecerem subsídios à Assembleia Geral, merecendo destaque especial as assessorias jurídica e econômica contratadas pelo Instituto de Engenharia.
Art. 26º É compulsória a inscrição prévia na mesa de trabalho, para qualquer associado que queira fazer uso da palavra.
Art. 27º Os apartes somente serão permitidos quando o participante detentor da palavra consentir, ficando a juízo do Presidente da Assembleia Geral o tempo a ser concedido.
Art. 28º O uso da palavra por qualquer orador deverá se limitar a 10 (dez) minutos.
Art. 29º A dilatação do tempo de uso da palavra estabelecido no art. 28o ficará a juízo do plenário, através de consulta encaminhada pelo Presidente da Assembleia Geral e manifestação da maioria dos presentes.
Art. 30º Após um período de 30 minutos de debates, qualquer associado poderá solicitar ao Presidente que faça consulta ao plenário sobre o encerramento da discussão, em processo sumario de votação.
Art. 31º Encerrado o ciclo de debates, o assunto em discussão será submetido à votação, secreta ou não, em conformidade com a determinação da maioria dos associados presentes.
Art. 32º Ao Presidente da Assembleia Geral caberá somente o voto de desempate.
Art. 33º Antes de ser encerrada a Assembleia Geral, o Secretário fará um resumo das questões votadas e que constarão da ata, que será submetida à aprovação dos presentes.
- 1º A súmula da ata, supra referida, por determinação do Presidente da Assembleia, será afixada nos quadros de avisos da sede associativa e do Acampamento dos Engenheiros e publicada no jornal informativo do Instituto de Engenharia.
- 2º A ata assinada será lavrada por inteiro no livro próprio e ficará na Secretaria do Instituto de Engenharia à disposição dos Associados Titulares.
- 3º A consulta às atas da Assembleia Geral é liberada aos associados Titulares. As demais categorias sociais poderão consultá-las mediante pedido por escrito, autorizado pelo Presidente do Instituto de Engenharia.
Art. 34º Qualquer manifestação de voto de associado, para constar da ata, deverá ser encaminhada por escrito à mesa.
Art. 35º As atas lavradas deverão ser autenticadas pelo Presidente e Secretário e ficarão à disposição dos interessados na secretaria do Instituto de Engenharia, devendo qualquer observação sobre seu conteúdo ser encaminhada por escrito para a consideração do Presidente e do Secretário.
Art. 36º As votações contarão sempre com o suporte logístico e operacional de funcionários do Instituto de Engenharia.
Art. 37º O Presidente da Assembleia Geral poderá determinar a retirada do recinto do associado que tiver comportamento em desacordo com as normas de urbanidade, conforme art. 15 do Estatuto do IE e do artigo 12º deste Regimento.
CAPÍTULO III
Regimento Interno do Conselho Consultivo
Art. 38º O Conselho Consultivo é regido pelo disposto nos artigos 23 a 36 do Estatuto vigente.
SEÇÃO I DA CONVOCAÇÃO
Art. 39º Na convocação do Conselho Consultivo, feita na conformidade do disposto no art. 26º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Estatuto e do Artigo 45º- deste Regimento, o assunto a ser examinado deverá estar especificado na pauta da reunião.
Parágrafo único – Além da matéria específica da convocação, também constará da pauta da reunião um item, inicial, para comunicações do Presidente, e um item, final, para manifestações dos Conselheiros.
Art. 40º O Presidente, a seu critério ou a pedido de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros, solicitará a presença de membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, bem como do Consultor Jurídico do Instituto ou de pessoa qualificada, para prestar esclarecimento sobre assunto especificado na pauta da reunião.
Parágrafo único – Antes da votação desse assunto, o Presidente deverá dispensar a presença de quem foi solicitado a prestar esclarecimento.
Art. 41º Qualquer Conselheiro, em tempo hábil, por escrito e devidamente fundamentado, poderá solicitar ao Presidente do Conselho a inclusão na pauta das reuniões ordinárias, previstas no § 2º do art. 26 do Estatuto, de assunto que deva ser apreciado ou debatido e votado pelo Conselho Consultivo.
Art. 42º Os membros do Conselho Consultivo que forem contratados para exercer funções na administração do Instituto de Engenharia estarão automaticamente impedidos de participar das reuniões do Conselho Consultivo, até o final desses contratos.
Art. 43º Os candidatos à Presidência, e seu respectivo Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Consultivo definidos nos Artigos 24 e 25 do Estatuto, deverão inscrever-se em até 15 (quize) dias antes da reunião específica para eleição dos novos dirigentes do Conselho, e seus nomes constarão da convocação específica.
Art. 44º Além do disposto do art. 36 do Estatuto, os membros vitalícios ou temporários do Conselho Consultivo deverão obediências às seguintes normas:
- 1º O requerimento do pedido de afastamento provisório deverá fixar o tempo de afastamento, e não poderá exceder o limite de 1 (um) ano, que poderá ser renovado por no máximo mais 1 (um) ano.
- 2º O membro vitalício do Conselho Consultivo que por 3 (três) anos não comparecer a nenhuma das reuniões havidas nesse interregno será considerado como afastado definitivamente desse órgão.
- 3º O membro temporário do Conselho Consultivo que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa, ou a 6 (seis) reuniões, com ou sem justificativa, perderá o mandato.
- 4º A justificativa de ausência deverá ser dirigida à Presidência do Conselho Consultivo, feita por escrito e registrada na secretaria do Instituto de Engenharia até a data da respectiva reunião.
- 5º Para verificação da presença mínima exigida no Estatuto, o membro afastado ou que perdeu o mandato não será considerado para a fixação do quorum mínimo.
SEÇÃO II DAS REUNIÕES
Art. 45º As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo previstas no § 2º do Artigo 26 do Estatuto, deverão ser realizadas no curso da primeira quinzena do último mês do trimestre.
Art. 46º É vedado o exame de assunto que não esteja especificado na pauta da reunião.
Art. 47º O assunto em pauta, objeto de deliberação do Conselho, será relatado pelo Presidente ou pelo Conselheiro que o propôs.
Parágrafo único – Quando o assunto relatado culminar com o oferecimento de proposta que exija exame aprofundado, deverá ser ela feita por escrito e cópias dela deverão ser distribuídas aos demais Conselheiros presentes até a abertura da respectiva reunião.
Art. 48º A discussão dos assuntos em pauta obedecerá à seguinte sistemática:
- O Presidente ou o Conselheiro, se for o caso, relatará o assunto em pauta, para discussão.
- Os Conselheiros farão uso da palavra respeitando a ordem de inscrição anotada pelo Secretário, para esse fim.
III. O Conselheiro que estiver com a palavra poderá, ou não, conceder apartes, a seu critério.
- Não havendo mais inscritos na lista para fazer uso da palavra, poderá ainda haver dois encaminhamentos de cada proposta a ser votada, um contra e outro a favor, após o que somente questões de ordem poderão ser levantadas, antes de se passar à votação.
- O Presidente do Conselho, no desenrolar da discussão sobre o assunto em pauta, para encerrar os debates, deverá consultar os Conselheiros presentes, a fim de saber se a matéria já está em condições de ser votada.
- Qualquer Conselheiro, no curso da discussão, poderá solicitar ao Presidente do Conselho o encerramento dos debates, para que se proceda à conseqüente votação.
Art. 49º Por proposta de Conselheiro e decisão da maioria dos presentes à reunião, a votação poderá ser secreta.
Parágrafo único – Na conformidade do disposto no art. 24 e no Parágrafo Único do Artigo 25 do Estatuto, quando se tratar da eleição do Presidente, Vice-presidente e do Secretário do Conselho, a votação será secreta.
Art. 50º O Conselho Consultivo, para solução de assunto de seu interesse, poderá declarar-se em sessão permanente, quando a maioria dos Conselheiros presentes à reunião assim julgar necessário.
SEÇÃO III DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 51º As ocorrências da reunião do Conselho serão registradas em ata, cuja súmula, elaborada pelo Secretário no final da sessão e contendo o registro das decisões havidas na reunião, depois de aprovada pela maioria dos Conselheiros presentes, será também assinada pelo Presidente e será divulgada.
- 1o A súmula da ata, por determinação do Presidente do Conselho, será afixada nos quadros de avisos da Sede.
- 2o A minuta da ata, por inteiro, elaborada pelo Secretário, será submetida à apreciação e aprovação dos Conselheiros presentes à reunião subseqüente.
- 3o Aprovada a minuta da ata, inclusive com as correções julgadas necessárias pela maioria dos Conselheiros presentes, será ela assinada pelo Secretário e pelo Presidente, que a remeterá à Secretaria do Instituto de Engenharia para ser transcrita no livro próprio, após o que deverá ser conferida e assinada por ambos os retrocitados.
- 4o A minuta da ata aprovada, retro referida, juntamente com a documentação a ela anexada, deverá ser arquivada na Secretaria do Instituto, em pasta própria.
- 5o Deverá ser registrada na ata e anexada à sua minuta a seguinte documentação:
- a) as propostas referidas no parágrafo único do art. 47 anterior; e
- b) as objeções e as declarações de voto de Conselheiro que, por escrito e firmadas, tenham sido declaradas na respectiva reunião e entregues à mesa dirigente dos trabalhos.
SEÇÃO IV DAS ELEIÇÕES E POSSES
Art. 52º De dois em dois anos, na conformidade do disposto no § único do art. 25 do Estatuto, a convocação da reunião ordinária do primeiro trimestre terá, entre os ítens da pauta, os dois seguintes: um, referente à fixação da data da reunião extraordinária destinada à declinação dos nomes dos Conselheiros que deixam o Conselho por terem terminado seus mandatos, e à posse dos novos Conselheiros, que irão integrar o Conselho Consultivo; outro, referente à fixação da data da reunião extraordinária destinada à eleição e posse do Presidente, Vice-presidente e Secretário do Conselho Consultivo.
- 1o A convocação da reunião extraordinária destinada à eleição e posse do Presidente, Vice-presidente e Secretário do Conselho obedecerá ao disposto no § 3o, “in fine”, do art. 26 do Estatuto, e será expedida por ofício, com a antecedência de, no mínimo, 12 dias corridos da data da eleição.
- 2o A inscrição dos candidatos a Presidente, Vice-presidente e Secretário do Conselho, deverá ser feita a partir de 30 (trinta) dias antes da data da reunião específica da eleição, e será aberta pelo Presidente do Conselho em livro próprio, que ficará à disposição dos interessados na Secretaria do Instituto, desde o dia seguinte ao da posse dos novos conselheiros até o décimo quinto dia que antecede o da eleição, quando se encerra o prazo para a inscrição dos candidatos. Só poderão se inscrever os conselheiros que tenham na data, pelo menos dois anos de mandato.
- 3o Na falta de inscrição de candidato a qualquer um dos cargos, a escolha de conselheiro para ocupá-lo será feita na reunião marcada para a eleição e posse dos novos dirigentes, por indicação da maioria simples dos conselheiros presentes.
- 4o Nos anos que intermedeiam os da eleição e posse do Presidente, Vice-presidente e Secretário do Conselho, a reunião ordinária do primeiro trimestre terá entre os itens de sua pauta a convocação de reunião extraordinária, a se realizar em até 15 (quinze) dias após a posse dos novos dirigentes eleitos nas eleições parciais do Conselho Deliberativo, destinada à declinação dos nomes dos Conselheiros que deixam o Conselho, por terem terminado seus mandatos, e à posse dos novos Conselheiros, que irão integrar o Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IV
Regimento Interno do Conselho Deliberativo
Art. 53º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, em datas por ele fixadas.
Art. 54º As reuniões extraordinárias se realizarão na conformidade do art. 38º § 2º do Estatuto.
- 1o As convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito, por qualquer dos meios de comunicação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
- 2o As reuniões extraordinárias serão restritas aos assuntos objeto de sua convocação.
Art. 55º A pauta da reunião constará obrigatoriamente da respectiva convocação.
- 1º A minuta da pauta será elaborada pelo Secretário Executivo e dela deverão constar os itens solicitados pelo Presidente e pelos Conselheiros.
- 2o Farão parte da pauta, item específico para as comunicações da Presidência e item “diversos”, cujo teor se restringirá às comunicações dos Conselheiros, sobre assuntos de interesse do Instituto de Engenharia.
- 3o Nenhuma matéria não inserida nos itens referidos no parágrafo anterior será passível de votação na reunião convocada.
- 4o Qualquer matéria que seja objeto de votação deverá estar incluída na pauta e em item especifico do assunto.
Art. 56º A Presidência, a seu critério, poderá convidar para a reunião, terceiros relacionados com os assuntos a serem tratados a fim de esclarecer e subsidiar os Conselheiros.
Parágrafo único – Por ocasião de votação a Presidência dispensará ou não a presença dos convidados.
Art. 57º O assunto a ser objeto de discussão e decisão será relatado ao Conselho pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente a cuja área ele estiver afeto.
- 1o As manifestações, por ocasião da discussão, deverão restringir-se tanto quanto possível a um único pronunciamento por Conselheiro, permitindo-se dessa forma a ampla manifestação dos presentes.
- 2o Após um máximo de 30 minutos de discussões, o Presidente consultará o Conselho sobre a existência de condições para deliberar.
- 3o O Conselheiro poderá solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo, a qualquer momento, o encerramento das discussões e a colocação do assunto em votação.
Art. 58º A votação dos temas colocados em debate, quando em aberto, obedecerá a um dos seguintes procedimentos:
- 1o Por manifestação coletiva, mediante solicitação do Presidente.
- 2o Por manifestação individual dos Conselheiros, mediante chamada na lista de presenças, efetuada pelo secretário da reunião.
- 3o Por aclamação dos presentes.
Art. 59º Por proposta de Conselheiro e decisão da maioria dos presentes à reunião a votação poderá ser secreta.
Art. 60º As manifestações de Conselheiros, na fase de debates ou de votação, constarão da ata, se o mesmo o solicitar explicitamente e a Presidência do Conselho Deliberativo autorizar.
- 1o As atas da reunião ficarão na Secretaria, à disposição dos Conselheiros, nos 15 dias anteriores à reunião subseqüente.
- 2o Constarão das atas, de forma clara e concisa, todas as deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 61° O Conselheiro que entenda haver assunto merecedor de discussão pelo Conselho, deverá solicitar, em tempo hábil e através do Presidente, sua inclusão na pauta da próxima reunião.
Art. 62º O Conselho Deliberativo poderá declarar-se em sessão permanente até sua decisão final, quando estiver debatendo assunto cuja importância e conveniência mereça esse procedimento.
- 1o Nas sessões subseqüentes àquela que instalou a sessão permanente, não será permitida a discussão de outros assuntos estranhos ao seu objeto.
- 2o Independentemente do encerramento de sessão permanente, o Conselho Deliberativo poderá reunir-se ordinariamente para tratar de outros assuntos.
Art. 63° O Conselho Deliberativo poderá nomear, quando julgar conveniente, comissão ou Conselheiro para relatar assunto de interesse do Instituto.
CAPÍTULO V
Regimento Interno da Diretoria Executiva
Art. 64º A Diretoria Executiva reunir-se-á uma vez por semana, com quórum mínimo de 5 (cinco membros) e será presidida pelo Presidente do Instituto de Engenharia.
Art. 65º Cada Vice-Presidente deverá expor os acontecimentos de suas áreas de atribuição, que serão objeto de decisões da Diretoria Executiva.
Art. 66º A Diretoria Executiva, por decisão do Presidente ou da maioria dos presentes, poderá convocar terceiros para aconselhamento e informações, com o objetivo de orientar suas decisões.
Art. 67º De cada reunião se lavrará uma ata sumária, que contenha as decisões adotadas e seja devidamente autenticada pelo Presidente e Secretário.
Art. 68º As reuniões se realizarão com pauta previamente estabelecida pelo Presidente.
Parágrafo único – Poderão ser debatidos e votados, por decisão da maioria, assuntos não pautados previamente.
Art. 69º Em qualquer tempo o Presidente poderá encerrar o assunto em discussão, após consulta e aprovação da maioria dos membros presentes, passando à fase de votação.
Art. 70º A Diretoria Executiva nomeará diretores “ad referendum” do Conselho Deliberativo para coordenarem áreas de trabalho específicas, conforme organograma operacional de funcionamento do Instituto de Engenharia e previsão do art.48º, item i) do Estatuto.
- 1o Os diretores nomeados se dirigirão aos Vice-Presidentes das áreas a que venham a pertencer.
- 2o A critério do Presidente, serão feitas reuniões periódicas com todos os diretores nomeados.
- 3o Nas reuniões periódicas com os diretores nomeados não haverá deliberação por votação, devendo os assuntos ali tratados serem objeto de decisão pela Diretoria Executiva, em suas reuniões ordinárias.
- 4º Os Diretores nomeados permanecerão em seus cargos até a tomada de posse de uma nova Diretoria Executiva podendo ser substituídos ou confirmados por decisão da mesma ad referendum do Conselho Deliberativo.
- 5º Os Diretores nomeados estão excluidos das proibições previstas no §º único do Artigo 37 e do § 1º do Artigo 41 do Estatuto.
CAPÍTULO VI
Regimento Interno do Conselho Fiscal
Art. 71º O Conselho Fiscal, reunir-se-á para apreciação e manifestação sobre assuntos de sua competência sempre que solicitado pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Consultivo.
Art. 72º O Conselho Fiscal indicará entre seus membros um Relator para cada assunto que for submetido à sua apreciação.
Art. 73º As decisões do Conselho Fiscal deverão ser adotadas pela manifestação da maioria de seus membros, atendido o disposto no art. 52º do Estatuto.
Parágrafo único – O Conselheiro deverá manifestar-se por escrito, registrando concisa e claramente as razões de sua manifestação, referente às matérias apreciadas.
Art. 74° O Conselho Fiscal deverá formalizar suas manifestações em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias nos pareceres que estejam abrangidos pelo art. 54 letras a) e b); nas demais matérias submetidas à sua apreciação deverá atender o que for estabelecido pelo Conselho Deliberativo.
Art. 75° O Conselho Fiscal manifestar-se-á, sempre em documento próprio, sobre o eventual uso de recursos financeiros que transgredirem dispositivos estatutários ou decisões do Conselho Deliberativo ou do Conselho Consultivo.
Art. 76º O Conselho Fiscal poderá solicitar, se assim julgar conveniente, o apoio logístico da área financeira, contábil e administrativa do Instituto de Engenharia.
Art. 77º O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente para analisar os balancetes do Instituto de Engenharia, conforme disposto no art. 54 do Estatuto.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal deverá comunicar ao Presidente e ao Vice-Presidente de Administração e Finanças do Instituto a necessidade de correção de eventuais falhas constatadas nestes demonstrativos, objetivando colaborar com a Diretoria Executiva na orientação da prestação anual de contas.
Art. 78º Ao membro do Conselho Fiscal que conduzir as reuniões, caberá a feitura da respectiva ata, as quais, ao final dos trabalhos, depois de aprovadas, serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os membros presentes.
CAPÍTULO VII
da Estrutura e dos Procedimentos Administrativos
Seção I ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL
Art. 79º O Instituto de Engenharia terá a seguinte estrutura administrativa:
- Superintendência
Responsável: Superintendente.
- Secretaria da Presidência
Responsável: Secretária da Presidência
- Secretaria Geral
Responsável: Secretária Geral.
- Pessoal, Sede, Compras e Almoxarifado
Responsável: Chefe Administrativo.
- Serviço de Contabilidade, Finanças e Patrimônio
Responsável: Chefe de Contabilidade e Finanças.
- Divisões Técnicas
Responsável: Secretária(o)
- Cursos
Responsável: Secretária(o) Executiva(o) de Cursos.
- Imprensa
Responsável: Chefe de Divulgação.
- Informática
Responsável: Chefe de Informática
- Assessorias da Presidência
Art. 80º A estrutura de cargos e salários será estabelecida pela Diretoria Executiva.
Seção II DAS RELAÇÕES COM A DIREÇÃO
Art. 81º As solicitações de serviços por parte de dirigentes nomeados aos funcionários do Instituto de Engenharia, deverão ser feitas aos responsáveis pelas áreas de atuação, que em conjunto com a Superintendência estabelecerão as prioridades e determinarão as ações a serem prestadas pelos funcionários.
Art. 82º A Superintendência deverá obter aprovação do Vice-Presidente da área específica, toda vez que providências operacionais impliquem em alterações de diretrizes ou envolvimento de responsabilidades maiores no âmbito de suas atuações.
Art. 83º Trimestralmente, todas as atividades das diretorias subordinadas às vice-presidências deverão ser comunicadas à Superintendência, através de relatórios sucintos, para registros de atividades e inclusão no relatório anual do Instituto de Engenharia.
Art. 84º O orçamento anual e a prestação das contas do exercício findo, após a aprovação do Conselho Deliberativo, na conformidade do disposto no art. 20 do Estatuto, ficarão à disposição de todos os Associados na secretaria do Instituto de Engenharia.
Seção III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 85º Compete à Superintendência:
- a) supervisionar todas as atividades administrativas do Instituto de Engenharia;
- b) atender às deliberações de Diretoria e Conselho que lhe sejam pertinentes;
- c) adotar instruções e providências administrativas que dinamizem e modernizem procedimentos operacionais;
- d) colaborar com os Diretores do Instituto de Engenharia no planejamento setorial e global da Entidade;
- e) quando designado pela Presidência, exercer funções de representação;
- f) supervisionar seus auxiliares imediatos determinandos-lhes providências para melhor andamento dos serviços.
Art. 86º Compete à secretaria da Presidência
- a) executar todos os serviços de digitação e apoio administrativo ao Presidente e aos Vice-Presidentes;
- b) encaminhar, para fins de registro no protocolo geral da Secretaria do Instituto, todos os documentos gerados para expedição e ou todos os documentos recebidos;
- c) manter arquivo próprio, com segundas vias dos documentos gerados e encaminhados para expedição;
- d) receber, anotar e transmitir recados para a Presidência e Vice-presidências;
- e) elaborar a agenda da Presidência.
Art. 87º Compete à Secretaria Geral:
- a) coordenar e manter atualizado o protocolo geral do Instituto de Engenharia;
- b) coordenar e manter atualizados os arquivos da Entidade;
- c) expedir correspondências protocoladas, mantendo controle de sua entrega;
- d) preparar comunicados, circulares, avisos para serem expedidos por mala direta;
- e) atuar como auxiliar de secretaria nas reuniões da Diretoria e Conselhos;
- f) emitir e distribuir as atas respectivas de reuniões, após revisão da Superintendência;
- g) manter atualizados os registros e a competente guarda de todos os documentos que lhe estão afetos, tais como: atas, petições, documentos patrimoniais, documentos recebidos, expedidos e outros;
- h) por ocasião de consultas e ou eleições, solicitar do CPD o cadastro atualizado de associados;
i ) controlar, ordenar e executar os serviços administrativos eleitorais;
- j) controlar, formalizar e obter aprovação da Superintendência para todas as locações de áreas do Instituto de Engenharia , respeitada a tabela de preços em vigor;
k ) controlar e formalizar as emissões de e-mails
- l) proceder ao atendimento geral de associados;
- m) receber e encaminhar todas as correspondências e todos os impressos endereçados ao Instituto, inclusive jornais, às áreas respectivas;
- n) manter a guarda e responsabilidade do “arquivo morto”;
- o) providenciar a distribuição de todas as circulares e comunicados do Instituto de Engenharia, arquivar as atas e gravações de todas as assembleias e reuniões dos Conselhos.
Art. 88º Compete ao Setor de Pessoal, Sede, Compras e Almoxarifado:
- a) fazer o registro e controle do cadastro de funcionários;
- b) providenciar e coordenar a emissão de folhas de pagamento dos funcionários;
- c) executar as tarefas inerentes às obrigações sociais e trabalhistas do Instituto de Engenharia;
- d) acompanhar administrativamente as pendências legais do Instituto de Engenharia, com funcionários;
- e) proceder ao controle do ponto de funcionários;
- f) prover e zelar pela limpeza e guarda da sede;
- g) determinar e controlar os serviços de portaria e estacionamento;
- h) controlar o funcionamento dos serviços de restaurante;
- i) manter o controle e distribuição de bens do almoxarifado;
- j) prover os serviços de manutenção da sede;
- k) proceder às formalidades de tomadas de preços solicitadas pela Diretoria;
- l) proceder às compras, após análise da Superintendência e autorização da vice-presidência da área.
Art. 89º Compete ao Setor de Contabilidade, Finanças e Patrimônio:
- a) proceder regularmente aos controles contábeis, encaminhando os documentos à digitação;
- b) manter o controle do Caixa e do Movimento Bancário;
- c) proceder à conciliação bancária;
- d) manter o controle e movimentação das aplicações financeiras do Instituto de Engenharia, conforme determinações do Vice Presidente de Administração e Finanças
- e) manter o registro e o controle de movimentação dos bens patrimoniais, através de termos de responsabilidade apropriados;
- f) providenciar a emissão dos balancetes e balanços anuais, para encaminhamento à Diretoria e ao Conselho Deliberativo. Balancetes mensais devem ser enviados ao Conselho Deliberativo na forma de planilha cumulativa sintética mensal;
- g) dar pleno atendimento aos serviços de auditoria contratados pelo Instituto de Engenharia;
- h) dar andamento ao que for solicitado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria;
- i) proceder à emissão de cheques dentro das normas estipuladas;
- j) efetuar o controle e a arrecadação dos haveres do Instituto com: contribuições associativas, restaurantes, jogos, biblioteca, eventos, locações e demais receitas.
Art. 90º Compete ao Setor Técnico:
- a) coordenar a listagem de eventos das diversas Divisões Técnicas, encaminhando-os ao Setor de Divulgação;
- b) manter o arquivo técnico das Divisões Técnicas (atas e gravações);
- c) dar atendimento relativo a som, imagem e gravação a todas as atividades técnicas;
- d) manter o arquivo das gravações autorizadas dos eventos técnicos
Art. 91º Compete ao Setor de Cursos:
- a) promover cursos de acordo com objetivos do Instituto de Engenharia;
- b) coordenar e registrar todas as atividades de cursos;
- c) manter cadastro específico;
- d) encaminhar para divulgação à Secretaria Geral os cursos autorizados para realização;
- e) coletar e encaminhar sugestões de alunos e professores;
- f) manter o arquivo setorial com os documentos principais passando pelo Cadastro Geral;
Art. 92º Compete ao Chefe de Divulgação:
- a) promover a divulgação do Instituto de Engenharia através da mídia;
- b) editar o jornal Instituto de Engenharia, atendidas diretrizes superiores;
- c) manter arquivo específico;
- d) providenciar a divulgação de eventos do Instituto de Engenharia.
Art. 93º Compete ao Centro de Processamento de Dados:
- a) manter em dia todos os sistemas implantados, especialmente o Cadastro de Associados;
- b) editar todas as etiquetas e ou listagens.
Art. 94º As assessorias necessárias serão estabelecidas pela Diretoria Executiva.
Seção IV DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Art. 95º A critério da superior direção do IE poderão ser criadas estruturas específicas para atividades especiais da Entidade.
SEÇÃO V DAS ATIVIDADES TÉCNICAS
Art. 96º As Atividades Técnicas são regidas pelo regimento interno da Vice-Presidência de Atividades Técnicas.
CAPÍTULO VIII
Regulamento do Processo de Sindicância
Art. 97º A Comissão de Sindicância obedecerá ao disposto nos artigos 64º a 76º do Estatuto e adotará os procedimentos estabelecidos nos artigos a seguir.
Art. 98º A Comissão de Sindicância será convocada para opinar sobre assuntos pertinentes a transgressões estatutárias e regimentais pela Presidência, Diretoria Executiva e Conselhos Deliberativo e Consultivo.
Art. 99º A admissão de associados será objeto de exame pela Comissão de Sindicância quando ocorrer dúvida sobre a documentação apresentada conforme o disposto nos artigos 1o e 2o do Capítulo I deste regimento.
Art. 100º A Comissão de Sindicância elegerá entre seus pares um Presidente para coordenação dos trabalhos.
Art. 101º No processo de infração ao Estatuto, Regimentos ou Código de Ética, serão respeitadas as disposições dos artigos 64, 65 e 66 do Estatuto do Instituto de Engenharia.
- 1o Na fase de sindicância será garantido amplo direito de defesa ao associado em julgamento.
- 2o Os prazos para oitivas e ou recursos não poderão ser inferiores a 10 dias úteis.
Art. 102º As sindicâncias que dizem respeito a infrações de associados terão caráter sigiloso em relação a terceiros.
Parágrafo único – Respeitando o disposto no § 2o do art. 101º supra a Comissão fixará prazos para tomada de depoimentos, bem como para a entrada de defesa e provas pertinentes aos fatos sindicados.
Art. 103º Será elaborado relatório conclusivo sobre o fato sindicado, o qual deverá ser entregue juntamente com o competente processo ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo por este estipulado, para seu competente julgamento.
Art. 104º Caberá ao Presidente da Comissão de Sindicância prestar esclarecimentos junto ao Conselho Deliberativo quanto a dúvidas que porventura surjam sobre a sindicância.
Art. 105º Os membros do Conselho Deliberativo ou do Conselho Consultivo que venham a integrar a Comissão de Sindicância estão impedidos de votar nas decisões sobre os assuntos por eles sindicados, nas sessões dos respectivos Conselhos.
SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art. 106º O não cumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15º do Estatuto, será considerado como infração estatutária e poderá levar o associado ou o membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto de Engenharia a ser julgado infrator, sujeitando-o às penalidades previstas nesse Regimento.
- 1o Quando se tratar de infração ao Código de Ética Profissional do Instituto de Engenharia, o associado ou o membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto será processado e julgado na conformidade do disposto nesse Código.
- 2o O processo referente a infração ao Código de Ética Profissional do Instituto de Engenharia será sigiloso, salvo quanto à eventual condenação do infrator, a qual deverá ser levada ao conhecimento dos demais associados.
- 3o A infração cometida pelo associado no tocante à falta de pagamento das contribuições associativas e taxas, será decidida pela Diretoria Executiva, em conformidade com o disposto no Art. 168 deste Regimento Geral.
Art. 107º No caso de a Comissão de Sindicância apurar que a representação aludida no art. 65º do Estatuto está eivada de má-fé, o signatário dela responderá perante o Conselho Deliberativo pela infração cometida ao art. 15º do mesmo diploma.
SEÇÃO II DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 108º Na reunião prevista no art. 67º do Estatuto, os membros que irão compor a Comissão de Sindicância, serão escolhidos dentre os 3 (três) primeiros mais votados, e como respectivos substitutos, os 3 (três) seguintes a eles, na ordem numérica da votação.
Parágrafo Único – É vedado aos Conselheiros que integram a Comissão de Sindicância participar da parte das reuniões do Conselho Deliberativo que examine matéria exposta nos relatórios conclusivos da Comissão ou que decida sobre a aplicação de penalidade ao associado envolvido no processo.
Art. 109º A Comissão de Sindicância terá os encargos de sindicar e de elaborar os relatórios conclusivos sobre o disposto nos artigos 106º e 107º deste capítulo, bem como quaisquer outros assuntos da mesma natureza, quando assim determinar qualquer dos órgãos dirigentes do Instituto de Engenharia.
Art. 110º Ao assumir a Comissão de Sindicância, os membros eleitos escolherão um Presidente e seu vice, cabendo ao Presidente comparecer às reuniões do Conselho Consultivo, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, quando nelas forem examinadas matérias expostas nos relatórios conclusivos da Comissão, para prestar esclarecimentos, se para isso for convocado.
Art. 111º Nas decisões, cada membro da Comissão de Sindicância terá direito a um voto, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
Art. 112º As reuniões serão convocadas pelo Presidente da Comissão de Sindicância, mediante expedição de ofício dirigido aos seus membros, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, com a antecedência de 4 (quatro) dias úteis, no mínimo, da data da reunião, quando o órgão for chamado para examinar e decidir sobre matéria a ele pertinente.
Art. 113º Ao Presidente da Comissão de Sindicância compete convocar o membro substituto, para assumir o cargo do titular, no caso de ausência temporária ou definitiva deste.
Parágrafo único – No caso de ausência temporária, o membro substituto permanecerá no cargo até o retorno do membro titular.
Art. 114º Ao membro da Comissão de Sindicância, que não o Presidente ou o seu eventual substituto, caberá a feitura das atas das reuniões, as quais, ao final dos trabalhos, depois de aprovadas, serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os membros presentes.
Art. 115º Independentemente da vigência dos mandatos dos membros da Comissão de Sindicância, dois anos, os mesmos ficarão vinculados aos casos afetos à sua gestão.
Parágrafo Único – No caso de falecimento, de impedimento ou de desligamento do quadro social de membro da Comissão, os atos processuais por ele praticados serão repetidos somente na hipótese de a Comissão, recomposta, julgar necessário.
Art. 116º Ao associado ou ao membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto, envolvido no processo, fica assegurado o amplo direito de defesa perante a Comissão.
SEÇÃO III DAS PENALIDADES
Art. 117º Com suporte no relatório conclusivo da Comissão de Sindicância, o Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data do recebimento do relatório conclusivo, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias corridos, a juízo desse Conselho, julgará o processo e decidirá sobre a penalidade a ser imposta ao infrator.
- 1o No caso de o Associado Correspondente não cumprir ou desrespeitar as atribuições da representação que lhe foi conferida, o Conselho Deliberativo cassará a representação e o eliminará do quadro associativo nesta categoria.
- 2o No caso de a Sociedade Filiada não cumprir ou desrespeitar o convênio firmado com o Instituto de Engenharia, o Conselho Deliberativo denunciará o convênio e a eliminará do quadro associativo.
- 3o No caso de o Conselho Deliberativo decidir pela aplicação de penalidade deverá, por ofício protocolado, dar ciência dessa decisão ao infrator.
- 4o A aplicação das penalidades não exclui o ressarcimento de prejuízo causado pelo infrator ao Instituto de Engenharia ou a seu funcionário ou a qualquer associado.
Art. 118º O Conselho Consultivo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data do recebimento do recurso, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias corridos, decidirá a questão e tomará as providências que se seguem:
- a) no caso de acolhimento do recurso, o Presidente do Conselho Consultivo, por ofício protocolado, dará ciência ao associado ou ao membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto da anulação da penalidade que lhe foi imposta pelo Conselho Deliberativo, mandará afixar cópia da decisão anulatória da penalidade nos quadros de avisos da sede associativa e do Acampamento dos Engenheiros e remeterá o processo à secretaria do IE, para ser arquivado; ou
- b) no caso de acolhimento parcial ou de não acolhimento do recurso, o Presidente do Conselho Consultivo determinará à Diretoria Executiva que aplique a penalidade imposta ao associado ou ao membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto, na forma como Acampamento dos Engenheiros decidiu, que afixe cópia da decisão condenatória nos quadros de avisos da sede associativa e do e que arquive o processo na Secretaria do Instituto.
CAPÍTULO IX
Regulamento das Eleições Gerais e Parciais
SEÇÃO I DAS ELEIÇÕES GERAIS E PARCIAIS
Art. 119º As eleições gerais e parciais serão realizadas perante uma Junta Eleitoral, nomeada pelo Conselho Deliberativo e presidida pelo Presidente do Instituto de Engenharia, na Sede Social, por escrutínio secreto e por uma das seguintes formas:
I – mediante o comparecimento pessoal, para os associados titulares da Comarca da Capital, e por correspondência postal, para os associados titulares do Interior ou de outros Estados.
II – mediante eleição eletrônica inclusive com a utilização da Internet
Art. 120º O documento de contestação das eleições, previsto no art. 82º do Estatuto, deverá conter as razões que a motivaram.
Art. 121º É vedado o voto em chapa, ainda que esta possa ser constituída, a juízo dos candidatos.
Art. 122º O Conselho Deliberativo ordenará e disciplinará a realização dos pleitos para as Eleições Gerais e Parciais.
- 1º O trabalho da junta eleitoral, acima referida, poderá ser fiscalizado por qualquer Associado Titular, indicado na hora por 10 (dez) outros associados das mesmas categorias ou que exiba procuração específica de igual número de associados, das mesmas categorias, com firmas devidamente reconhecidas, todos, em ambos os casos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
- 2o Terminada a votação, a junta eleitoral procederá, imediatamente, à apuração dos votos e lavrará a competente ata.
SEÇÃO II DOS CANDIDATOS E DA INSCRIÇÃO PRÉVIA
Art. 123º Os candidatos aos cargos eletivos são obrigados à inscrição prévia, na secretaria do Instituto de Engenharia, que se encerra às 18 horas do 30o dia anterior à data marcada para a realização das eleições, restrita a inscrição a um único cargo.
Parágrafo único – Caso o referido 30o dia caia num sábado, domingo ou feriado, prevalecerá, para o encerramento do prazo da inscrição, o primeiro dia útil que se lhe anteceder.
Art. 124º Os candidatos solicitarão suas inscrições ao Presidente do Instituto, em livro próprio, após a comprovação de estarem quites com suas contribuições sociais.
Art. 125º A inscrição é pessoal, inexistindo a inscrição de chapas.
Art. 126º Só poderão votar os associados Titulares que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários.
SEÇÃO III DOS PLEITOS
Art. 127º O Conselho Deliberativo nomeará, até 20 dias anteriores ao do pleito, uma Junta Eleitoral que será responsável pela organização e realização do pleito e pela apuração dos votos.
SEÇÃO IV DA JUNTA ELEITORAL
Art. 128º A Junta Eleitoral será constituída por associados Titulares em dia com suas obrigações sociais.
Art. 129º A Junta Eleitoral tem por função:
- a) redigir instruções complementares necessárias;
- b) conferir a posição do quadro social;
- c) supervisar os impressos e livros pertinentes aos pleitos;
- d) definir os espaços para propaganda eleitoral, preservando a integridade física das instalações do Instituto de Engenharia;
- e) dirimir dúvidas surgidas durante o pleito, lavrando-as nas atas competentes;
- f) encaminhar a quem de direito eventuais petições com a necessária informação.
Art. 130º O Presidente do Instituto de Engenharia, na qualidade de Presidente da Junta Eleitoral, designará um Coordenador Geral, dentre os membros nomeados, como gerenciador dos trabalhos eleitorais, em especial no dia do pleito.
SEÇÃO V DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 131º Serão oficialmente instituídas pelo Presidente da Junta Eleitoral tantas seções eleitorais quantas forem julgadas convenientes, designando para cada uma delas um Presidente de Seção e um Secretário.
SEÇÃO VI DOS VOTOS E DAS APURAÇÕES
Art. 132º As apurações serão abertas a todos os associados do Instituto de Engenharia.
Art. 133º A apuração dos votos, no caso de votação com cédulas, deverão ser lançadas em mapas próprios, que serão autenticados pelo Presidente da Seção e Secretário.
Parágrafo único – no caso de votação eletrônica a apuração correspondente se dará logo após o encerramento da votação, quando serão emitidos eletronicamente os respectivos mapas para serem autenticados pelo Presidente da Seção e Secretário.
Art. 134º Os votos de associados residentes no Interior ou em outros Estados deverão ser remetidos por via postal e chegar na sede do Instituto de Engenharia até as 18 horas do dia útil anterior ao do pleito. No caso de votação via eletrônica os votos deverão chegar ao Instituto de Engenharia até o encerramento da votação.
- 1o No caso de votação via postal, a Secretaria enviará a esses votantes, até 20 dias antes da eleição, um envelope para remessa de retorno, no qual conste o nome e endereço completo do associado, nele inserido um segundo envelope com a cédula autenticada para a manifestação de votos; este segundo envelope contendo a cédula deverá, no retorno, estar devidamente fechado, de forma a não conter qualquer identificação e assim deverá ser colocado na urna no dia da eleição pelo Presidente da mesa, para ser aberto apenas na fase de apuração de votos. No caso de votação via eletrônica a Secretaria enviará, até 10 dias antes da eleição, todas as instruções necessárias.
- 2o No caso de votação via postal, a Secretaria do Instituto de Engenharia deverá, antes de proceder a entrega dos votos recebidos por via postal à mesa receptora, informar no verso do envelope postal os que estão em dia com as obrigações sociais.
- 3o O eleitor do Interior que esteja em trânsito na Capital poderá depositar o seu voto na seção especifica desde que seu nome não conste da lista de retorno dos votantes por via postal ou via eletrônica.
- 4o A secretaria do Instituto de Engenharia manterá um registro dos associados que remeteram seu voto por via postal.
Art. 135º Cada uma das Seções Eleitorais deverá ter um livro próprio para registro de presenças, onde constem os nomes e as assinaturas, livro este devidamente autenticado, e que deverá ser completado com a ata da apuração e fatos pertinentes dignos de registro. Essa ata será assinada pelo Presidente da Seção, pelo Secretário, e pelo Coordenador Geral e ainda pelos Fiscais eventualmente credenciados por candidatos. Deverão constar obrigatoriamente da ata o número de votos válidos, nulos, em branco e impugnados.
Art. 136º Haverá uma ata resumo, síntese dos trabalhos eleitorais, com o resultado das várias seções, devidamente assinada pelo Presidente da Junta e membros, na qual constarão todos os registros de número de votos válidos para cada candidato, número de nulos, em branco e impugnados.
Art. 137º Serão considerados nulos os votos:
- a) consignados em número superior ao de vagas previstas;
- b) que contenham qualquer tipo de registro, além da assinalação dos votos para os candidatos;
- c) no caso de voto por via postal se não constar no envelope de retorno o nome legível e a assinatura do votante;
- d) de associados que não estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais;
- e) que assinalarem mais de um nome para os cargos individuais;
- f) por via postal com mais de uma manifestação de voto.
SEÇÃO VII DA CÉDULA PARA VOTAÇÃO
Art. 138º Quando não se adotar votação eletrônica para os votantes da Capital, a votação se fará por meio de 2 cédulas oficiais, cada uma contendo a discriminação dos cargos eletivos pela ordem hierárquica de cargo e alfabética dos candidatos, vinculadas a um retângulo para assinalação do voto para o candidato. A primeira cédula, de cor azul clara, será utilizada para os cargos executivos de Presidente, Vice-Presidentes, Primeiro Diretor Secretário, Segundo Diretor Secretário, Primeiro Diretor Financeiro, Segundo Diretor Financeiro. A segunda cédula, de cor branca, será utilizada para os cargos de membros do Conselho Deliberativo e membros do Conselho Fiscal, de forma destacada.
- 1o Nas cédulas haverá um campo para identificação da ordem de homologação dos candidatos pelo Conselho Deliberativo.
- 2o O modelo oficial da cédula deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva do Instituto de Engenharia.
Art. 139º Para cada eleitor serão entregues pelo Presidente da Seção, devidamente autenticadas, uma ou duas cédulas, conforme se trate de eleições parciais ou gerais.
Art. 140º Não será permitida a votação por procuração.
Art. 141º Qualquer associado para exercer o direito de voto deverá estar quites, no ato, com suas obrigações sociais. Os que votam na sede social deverão retirar na Secretaria a senha liberatória.
Parágrafo único – Os Presidentes das Seções deverão exigir a senha liberatória do votante, para o efetivo exercício do voto.
Art. 142º A Secretaria do Instituto de Engenharia diligenciará para que a situação das contribuições sociais de associados esteja rigorosamente em dia na data do pleito.
SEÇÃO VIII DOS FISCAIS
Art. 143º Os trabalhos eleitorais poderão ser fiscalizados por associados votantes, em dia com suas obrigações sociais, devidamente credenciados por candidatos e aceitos pela Junta Eleitoral.
Parágrafo único – Fica facultado aos fiscais autenticar as atas das Seções Eleitorais que desejarem.
SEÇÃO IX DA CONTESTAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 144º O Conselho Deliberativo, no prazo de 3 (três) dias corridos da data do recebimento da contestação da eleição, julgará sua procedência por votação de 3/4 (três quartos) dos membros presentes à reunião.
- 1o No caso de julgá-la procedente, anulará o pleito, total ou parcialmente, e providenciará a realização de nova eleição específica para a eleição, no menor prazo estatutário possível.
- 2o No caso de julgá-la improcedente, o Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da decisão, deverá dar ciência desse fato e enviar ao fiscal designado ou ao primeiro dos associados que firmou a contestação cópia da ata da respectiva reunião.
- 3o Da decisão, acima referida, cabe recurso ao Conselho Consultivo, que deverá ser interposto pelo fiscal designado ou pelo primeiro dos associados que firmou a contestação e protocolado na secretaria do Instituto de Engenharia no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento do ofício e da ata, referidos no § 2osupra.
Art. 145º O Conselho Consultivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento do recurso aludido no § 3o supra, decidirá a questão “ad referendum” dos conselheiros ausentes, conforme disposto no art. 33 do Estatuto, após o quê tomará as providências que se seguem:
- a) no caso de acolhimento do recurso, a eleição será anulada, total ou parcialmente, e o Presidente do Conselho Consultivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da decisão, por ofício protocolado, comunicará o fato e enviará cópia da ata da respectiva reunião ao Presidente do Conselho Deliberativo, para que providencie, no menor prazo estatutário possível, a realização de nova eleição, na conformidade da decisão do Conselho Consultivo; ou
- b) no caso de não acolhimento do recurso, o Presidente do Conselho Consultivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da decisão, comunicará o fato, por ofício protocolado, ao Presidente do Conselho Deliberativo, mandará afixar cópia da decisão nos quadros de avisos da sede associativa e do Acampamento dos Engenheiros e remeterá o recurso à secretaria do Instituo de Engenharia, para ser arquivado.
Art. 146º Não havendo contestação da eleição, o Conselho Deliberativo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da realização do pleito, proclamará os eleitos mais votados.
Parágrafo único – Havendo contestação e não sendo ela acolhida pelo Conselho Consultivo, o Conselho Deliberativo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do ofício protocolado, fará a proclamação acima estabelecida.
Art. 147º No caso de haver nova eleição, os membros dos órgãos dirigentes cujos cargos voltam a ser disputados no novo pleito permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos eleitos.
SEÇÃO X DA POSSE ADMINISTRATIVA E SOLENE DOS ELEITOS
Art. 148º A posse administrativa será realizada imediatamente após a proclamação dos eleitos, numa sessão extraordinário no Conselho Deliberativo.
Art. 149º A posse solene dos eleitos nas eleições gerais ou parciais será realizada em data a ser escolhida pelo Conselho Deliberativo, após a posse administrativa.
Art. 150º Nas eleições gerais e parciais, previstas no Estatuto, em caso de empate na votação será proclamado eleito àquele que tiver maior tempo de filiação ao Instituto de Engenharia.
SEÇÃO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 151º Todos os documentos oficiais pertinentes ao dia da votação, como votos, envelopes e outros elementos, deverão ser guardados até 30 dias após as eleições, caso não tenha havido qualquer impugnação.
Art. 152º A Junta Eleitoral diligenciará para distribuir às Seções Eleitorais, uma hora antes do pleito, todas as cédulas, livros de presenças e demais instruções para o eficaz desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 153º Os Presidentes e/ou Secretários de Seção Eleitoral deverão providenciar para que todas as cédulas e livros tenham a competente autenticação.
Art. 154º A votação se processará no período das 09h00 às 20h00, quando será encerrada.
Art. 155º A apuração se processará em seguida pelo Presidente da Seção e Secretário, auxiliados por funcionários.
Art. 156º O número de presenças registradas no livro competente deverá sempre coincidir com o número de cédulas depositadas na urna, para cada conjunto de cargos.
Art. 157º O Presidente da Seção providenciará a rápida informação dos interessados, divulgando os resultados apurados em quadro negro ou similar.
Art. 158º Os pleitos eleitorais contarão sempre com o suporte logístico e operacional de funcionários do Instituto de Engenharia.
CAPÍTULO X
DA NOMEAÇÃO DOS representantes do Sistema CONFEA/CREA
Art. 159º Os representantes do Instituto de Engenharia junto ao Sistema CONFEA/CREA serão nomeados pela Diretoria Executiva “ad referendum” do Conselho Deliberativo, de acordo com o previsto no artigo 48º do Estatuto e serão escolhidos entre os associados titulares que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários.
- 1º A nomeação dos representantes do Instituto de Engenharia junto ao Sistema Confea/Crea realizar-se-á em prazos compatíveis com os mandatos estabelecidos pelo Sistema Confea/CreA.
- 2º Poderão ser nomeados os Associados Titulares do Instituto de Engenharia formados nas correspondentes modalidades especificadas pelo CREA, sendo um Titular e um Suplente para cada vaga, que estejam quites com o CREA e em dia com suas obrigações estatutárias no Instituto.
- 3º As nomeações serão submetidas à ratificação pelo Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião após a escolha, habilitando os nomeados a representar o Instituto de Engenharia junto ao sistema CONFEA/CREA.
- 4º O Presidente do IE enviará correspondência endereçada à Seplen – Secretaria Executiva do Plenário do CREA-SP de confirmação dos representantes nomeados pelo Instituto de Engenharia junto ao CREA-SP, contendo obrigatoriamente, o nome, nº do registro ou visto no Crea-SP, endereço completo e telefone dos nomeados.
CAPÍTULO XI
das Regulamentações Complementares
SEÇÃO I NORMAS GERAIS ADMINISTRATIVAS
Art. 160º Todos os serviços de secretaria devem ser solicitados exclusivamente à Secretária Geral.
Art. 161º Serviços extraordinários como listagens e envio de correspondência para associados, devem ser solicitados à Superintendência, por escrito.
Art. 162º Os serviços do art. 161º só serão fornecidos para as atividades internas institucionais do Instituto e com a autorização expressa da Presidência, conforme os seguinte procedimentos :
- a) as listagens com a relação de nomes e endereços de associados serão colocadas à disposição dos associados mediante declaração expressa de responsabilidade civil e criminal pelo uso que destes fizerem;
- b) quando dos processos eleitorais os candidatos poderão solicitar um jogo de etiquetas para sua manifestação eleitoral junto aos associados, pagando o preço fixado pela Diretoria para este serviço e respeitando o prescrito no item “a “ acima.
Artº 163º Os serviços de xerox e fax são exclusivos das atividades internas do IE, devendo os serviços estranhos ao IE, para associados e/ou terceiros serem cobrados, ficando restritos a no máximo 3 (três) cópias de 1 único documento.
Art. 164º Os serviços de xerox para as atividades do Instituto, poderão ser executados externamente.
Art. 165º Toda e qualquer despesa deverá estar autorizada pela área especifica, dentro da verba orçamentária aprovada. A liberação da despesa será feita pela Superintendência.
Art. 166º Serão respeitadas com prioridade as determinações eventuais do Presidente e Vice-Presidentes, sobre todos os assuntos abrangidos por estas normas.
Art. 167º A Diretoria Executiva poderá autorizar o recebimento, pelo Instituto de Engenharia, de doações, legados e subvenções, previstos na alínea c) e d) do art. 63 do Estatuto, desde que isso não implique em ônus e obrigações para a Entidade e não colida com seus objetivos.
Art. 168º Caberá à Diretoria Executiva estabelecer os prazos de carência e as multas correspondentes com relação a atrasos de pagamentos de contribuições associativas e taxas diversas, podendo delegar a cobrança dos associados inadimplentes a terceiros, instituições financeiras ou decidir por eventual cobrança judicial.
SEÇÃO II NORMAS RELATIVAS AOS CURSOS E DIVISÕES TÉCNICAS
Art. 169º Os serviços de orçamentação de cursos deverão atender às apropriações contábeis do Centro de Custo específico.
Art. 170º Os serviços de remessa de correspondência, quando não patrocinados ou cobertos por verba própria, deverão sempre que possível ser viabilizados através de encartes nas remessas periódicas do Instituto (jornal).
Art. 171º As cópias xerox e eventuais encadernações devem ter autorização da vice-presidência respectiva.
Art. 172º Os serviços de impressão, manuseio e postagem de circulares e/ou correspondências específicas serão autorizados pelo Vice-Presidente da área.
Art. 173º Os custos decorrentes do art.º 172 serão sempre que possível pagos por patrocinadores.
SEÇÃO III NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA SEDE SOCIAL E RESTAURANTE
Art. 174º Todos os serviços prestados, bem como a utilização da sede por associados e/ou terceiros serão disciplinados pela Superintendência.
Art. 175º A área destinada aos associados, no restaurante, não poderá ser alterada sem a prévia autorização da Superintendência.
Art. 176º Nenhum móvel e/ou ambiente poderá ser removido ou alterado nas dependências do Instituto de Engenharia sem autorização da Superintendência.
Art. 177º A utilização do restaurante para eventos, por terceiros, deverá ser submetida à analise da Diretoria Executiva, para as providencias pertinentes e autorização.
Art. 178º Todos os espaços locáveis do Instituto seguirão tabela de preços específica, baixada pela Diretoria Executiva, gozando os associados do Instituto de descontos especiais.
Art. 179º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO IV NORMAS PARA COMPRAS OU CONTRATAÇÕES DE OBRAS OU SERVIÇOS
Art. 180º As providências a seguir deverão ser tomadas sempre que houver necessidade de qualquer tipo de pagamento pelo Instituto de Engenheira ou incidência de ônus direta ou indiretamente ao mesmo.
- a) O solicitante do bem ou serviço a ser adquirido preenche a Requisição de Compras numerada, conforme modelo em vigor.
- b) O Departamento de Compras providenciará a respectiva tomada de preços, para determinar a escolha mais conveniente.
- c) A Requisição de Compras é encaminhada para o Setor de Controle Orçamentário da Contabilidade, para que o mesmo informe e digite no relatório de Dotação Orçamentaria o saldo disponível no mês.
- d) A Requisição de Compras, acompanhada dos eventuais documentos pertinentes, é encaminhada ao Superintendente, para exame e recomendação, e em seguida encaminhada ao Vice-Presidente da área ou, na falta deste, ao Presidente do Instituto de Engenharia, para que, sobre carimbo, seja autorizado o gasto. A autorização poderá ser feita via fax, sendo que a cópia, com a assinatura de quem autorizou, acompanhe definitivamente o processo. Despesas para as quais não exista disponibilidade no orçamento, ou com as dotações esgotadas, só poderão ser efetuadas com a autorização por escrito do Presidente do Instituto de Engenharia.
- e) A documentação, a seguir, será devolvida ao Superintendente para conferência das exigências anteriores e liberação de compra ou contratação, assinando sobre carimbo.
- f) Somente após o cumprimento de todas as formalidades retrocitadas, deverá ser efetuada a compra ou a contratação solicitada, ficando totalmente vedado qualquer gasto ou empenho de verba sem as autorizações retro-referidas.
- g) Ficara anexada ao processo a folha de controle das despesas de dotações orçamentarias e os documentos de pagamentos e respectivos prazos, para envio à contabilidade, para os devidos registros.
- h) Na época dos pagamentos, serão preparados os respectivos cheques e enviados, com todos os documentos do processo de pagamento de cada setor, ao Superintendente para as verificações finais e a conseqüente liberação para assinatura dos mesmos. Junto aos processos deverão sempre ser anexadas as Notas Fiscais ou Xerox das R.P.A. Somente com comprovantes fiscais regulamentares serão assinados os cheques, ficando vedados pagamentos contra recibo.
- i) Após os pagamentos será juntado o original da R.P.A., recibo da Nota Fiscal ou Duplicata devidamente quitada ao processo que será encaminhado ao Setor de Controle Orçamentário da Contabilidade, para as devidas anotações e lançamentos, devendo ser carimbado o processo em ambos os passos.
- j) No caso de compras parceladas, o processo retorna ao Caixa do IE, repetindo o disposto nos itens supra, até o pagamento da última parcela.
Art. 181º No caso de impedimento temporário do Vice-Presidente para autorizar despesas, o mesmo poderá delegar competência ao Vice-Presidente que hierarquicamente o sucede, conforme inciso IV do art. 16 do Estatuto.
SEÇÃO V NORMAS PARA LOCAÇÕES DE SALAS, AUDITÓRIOS E ESPAÇOS DO INSTITUTO DE ENGENHARIA
Art. 182º Serão adotados os procedimentos a seguir, para locações de dependências da Sede Social do Instituto de Engenharia:
- a) Toda reserva para locação de espaço do Instituto deverá ser feita através de impresso próprio.
- b) A reserva deverá ser feita com, no mínimo, 15 dias de antecedência, devendo ser pago no ato um sinal correspondente a 20% do valor da locação.
- c) A desistência da reserva em qualquer circunstância implicará na perda do sinal.
- d) Sete (7) dias antes da data aprazada para o uso deverá ser pago o valor correspondente a 50% do valor da locação, devendo o saldo ser pago um (1) dia antes do prazo da locação.
- e) O não cumprimento do disposto na alínea d) implicará na disponibilidade da área objeto de uso, com perda do sinal dado, podendo a mesma ser locada para outros interessados.
- f) O eventual locador deverá assinar declaração padrão, por ocasião do reconhecimento dos termos e a plena aceitação do presente regulamento.
- g) Nos contratos de locação das dependências do Instituto de Engenharia deverá ser observado o parágrafo único do art. 18º do Capítulo I deste Regimento.
SEÇÃO VI NORMAS PARA USO DO AUDITÓRIO NOBRE
Art. 183º Os procedimentos para uso do Auditório Nobre são os a seguintes:
- a) O Auditório Nobre do Instituto será usado prioritariamente para eventos importantes, assim considerados pela Diretoria Executiva ou para eventos de terceiros mediante locação.
- b) A locação do auditório para terceiros deverá atender às normas para locações, sendo considerados no valor da locação os custos operacionais e de manutenção resultantes do uso.
- c) É vedado o uso do Auditório Nobre para reuniões de qualquer natureza do âmbito do Instituto de Engenharia, sem a autorização por escrito da Diretoria Executiva.
- d) As exceções ao presente regulamento somente serão atendidas quando por ordem escrita do Presidente ou de Vice-Presidente do Instituto de Engenharia.
SEÇÃO VII NORMAS PARA USO DA SALA PAM
Art. 184º O uso da sala PAM deverá atender ao que segue:
- a) A sala PAM destina-se à recepção de autoridades e convidados da Presidência do Instituto e para locações a terceiros.
- b) Qualquer outra destinação para uso somente será permitida com autorização escrita de um Diretor Executivo.
- c) Quando autorizada para uso eventual de associados, onde seja servido bufê próprio, o valor de cada refeição será acrescido da “taxa de bufê”, além da perda do desconto habitual concedido aos mesmos.
- d) A taxa de bufê será definida pela Diretoria Executiva.
- e) Quando solicitado e autorizado o uso para grupo de associados, em função dos custos incorridos o Instituto poderá não conceder o desconto habitual nas refeições. Nessa oportunidade serão usadas comandas para não associados.
SEÇÃO VIII NORMAS PARA USO DA BIBLIOTECA
Art. 185º O uso da Biblioteca deverá atender ao que segue:
- a) Funcionamento de Segunda a Sexta-feira das 14 às 19 horas.
- b) A prestação de serviços da Biblioteca estende-se a Associados, Funcionários, Bibliotecas Brasileiras enquadradas no plano de Empréstimo Público em geral.
- c) É obrigatória a identificação de todos os usuários.
- d) Terão acesso à Biblioteca os Associados quites com a Tesouraria, Funcionários e Público em Geral com agendamento.
- e) A Bibliotecária auxiliará nas consultas e limitará o tempo de uso da sala e dos equipamentos
- f) Os associados em dia com a Tesouraria podem retirar obras do acervo ou pela Internet, reproduzindo parcialmente o texto podendo utilizar a xeróx com custos fixados.
- g) Para o público a consulta e pesquisa são livres no local, desde que respeitados os conteúdos éticos, morais e sociais.
- h) Não fumar, comer e utilizar celular.
- i) Zelar pelo mobiliário, equipamentos e acervo.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 186º Quando o Presidente do Conselho Consultivo, por motivo de força maior, não comparecer à reunião convocada, esta será aberta e presidida pelo Vice-presidente; na sua ausência, a reunião será aberta e presidida pelo Secretário; na sua ausência, pelo Conselheiro mais antigo, respeitado o disposto no art. 27º do Estatuto. No caso de empate caberá a presidência ao Conselheiro mais idoso.
Art. 187º Quando o Secretário, por motivo de força maior, não comparecer à reunião, o Presidente convocará um dos Conselheiros presentes para exercer as funções do Secretário ausente.
Art. 188º O Conselho Consultivo poderá nomear Conselheiro ou comissão de Conselheiros, para relatar assunto de seu interesse.
- 1º Quando for nomeado um Relator, deverá ser indicado um suplente para substituí-lo, no caso de seu impedimento.
- 2º Quando for nomeada Comissão, deverão ser indicados o primeiro e o segundo suplentes, para as substituições nos casos de impedimento.
- 3º Relator ou Comissão, poderão convidar pessoas qualificadas para assessoria.
Art. 189º Na conformidade do disposto no art. 10º do Estatuto, qualquer Conselheiro poderá examinar toda documentação financeira e administrativa do Instituto de Engenharia e dela obter cópia, mediante autorização do Conselho Consultivo.
Art. 190º De acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 42º do Estatuto, o membro do Conselho Deliberativo que se ausentar de reuniões deverá se justificar :
- 1º Para fins de justificativa, a ausência deverá ser previamente comunicada por escrito à Presidência e registrada na secretaria do Instituto de Engenharia até a data da realização da reunião.
- 2º Por motivo de força maior, o membro do Conselho Deliberativo poderá pedir licença pelo prazo de até 4 (quatro) meses.
Art. 191º O membro da Diretoria Executiva que se ausentar, sem justificativa, por mais de três reuniões consecutivas estará sujeito a perda do mandato, respeitando-se o disposto nos art. 72º e 73º do Estatuto.
Art. 192º Qualquer membro eleito no exercício de cargo em órgão dirigente do Instituto de Engenharia somente poderá ser destituído de seu cargo mediante referendo de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Consultivo, conforme o caso, na conformidade dos dispositivos do Estatuto, e com o quorum e da forma especificada no § 1º, do art. 21º do Estatuto.
Art. 193º Os membros dos órgãos dirigentes do Instituto de Engenharia que não cumprirem com o disposto no parágrafo §2º do art. 63º do Estatuto sofrerão perda automática do mandato, a ser referendado posteriormente por Assembleia Geral, nos termos do §1º art. 21º do mesmo diploma.
Este Regimento passou a vigorar a partir de 30 de novembro de 2015 data em que o Conselho Deliberativo o aprovou.