A tragédia de Brumadinho (MG) colocou, mais uma vez, a engenharia brasileira em xeque e levantou dúvidas sobre a qualidade dos serviços nacionalmente. Mas há outra fissura, aberta no âmago dos processos de contratação de serviços de engenharia no Brasil, amplificadora dos riscos e potencial causadora de falhas: a contratação de consultorias de engenharia pelo critério do menor preço.
Não entremos aqui nos deméritos das barragens de rejeito com alteamento por montante, verdadeira anomalia que deve ser extinta. Mas é fato que, em setores e áreas específicas, temos uma das melhores engenharias do mundo, como é o caso da engenharia de barragens. O Brasil é referência mundial, destacando-se as hidrelétricas desenvolvidas em sua totalidade com tecnologia nacional.
As grandes obras são de interesse coletivo e, por isso, devem continuar existindo. Isso desde que implantadas de maneira sustentável. É claro que devem ser feitas investigações para determinar as causas da tragédia que ocorreu em Minas Gerais e as consequentes correções de curso, principalmente em processos de fiscalização e manutenção. Nesse contexto, é importante discutir a contratação de serviços de engenharia consultiva com foco na contratação pela Administração Pública direta e indireta, mas com efeitos estendíveis a contratações no setor privado.
As principais leis que regem as contratações de serviços de engenharia no Brasil pela Administração Pública são: a Lei 8.666, a Lei 10.520 e a Lei 13.303. As Leis 8.666 e 13.303 pregam que as contratações podem ser realizadas em algumas modalidades distintas. Dentre elas, menor preço, melhor técnica, ou melhor combinação técnica e preço. O artigo 46 da Lei 8.666 é claro ao dispor que as supracitadas modalidades devem ser utilizadas “em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos”.
Muito embora haja uma aparente clareza legal com relação à modalidade pela qual devem ser licitados serviços de engenharia, com frequência a prática de mercado mostra uma realidade contrária. Com exceções que apenas comprovam a regra, os serviços de engenharia consultiva têm sido predominantemente licitados pelo menor preço ou por pregão (ancorados pela Lei 10.520), inclusive serviços relacionados à segurança de barragens, mesmo após a tragédia de Brumadinho. O que está por trás dessa prática é a presunção ou admissão de que serviços de engenharia não têm natureza intelectual nem especificidade, são padronizados, comuns, uniformes e/ou homogêneos.
É preciso entender, porém, que os serviços de engenharia não seguem, necessariamente, essa lógica. Pelo contrário. Serviço de engenharia é serviço intelectual, de natureza técnica. A adoção do julgamento pelo menor preço implica fazer, salvo raras exceções, a escolha da pior proposta. Em face do alcance dos riscos e particularidades de alguns projetos, caberia de fato contratar apenas por melhor técnica.
É justo dizer que os órgãos que adotam o julgamento pelo menor preço buscam qualificá-lo por meio da exigência de atendimento de critérios técnicos mínimos pela empresa. Nesses casos, a Administração não diminui seu risco. Um exame das licitações mostra que, ao se estabelecer critérios mínimos, reduz-se drasticamente o rigor da exigência de entrada, nivelando “por baixo” o certame. Nesses casos, a mensagem passada pela Administração Pública, ao não diferenciar a experiência da empresa e de sua equipe, é que tal experiência não importa.
Há o entendimento obtuso de que o serviço de engenharia é “comum” e pode ser “padronizado” e que, portanto, a adoção de critérios mínimos aos entrantes associados à contratação por menor preço é a melhor opção para a Administração Pública. Os órgãos, ancorados pela jurisdição – reitera-se: com raras exceções -, reverberam esse entendimento. A doutrina é rica nessa discussão, tendo entendimento oposto muitas vezes.
O tema é polêmico, mas não há momento melhor para tratar dele. É preciso valorizar a nossa engenharia, característica de países desenvolvidos. É inadmissível a contratação de projetos por pregão. A segurança de uma barragem, por exemplo, inicia-se com um bom projeto de engenharia. À boa engenharia interessa o menor preço ao longo da vida útil do empreendimento e não apenas na sua contratação, levando-se em conta, na formação desse preço, a qualidade e segurança.
Há que se retomar as discussões acerca das modalidades de contratação de serviços de engenharia pela Administração Pública. As entidades de classe devem se manifestar. As empresas de consultoria de engenharia devem formalizar seus entendimentos durante os processos licitatórios e para seus clientes. Deve-se cristalizar o entendimento, perante os setores da sociedade, de que a máxima de que “o barato sai caro” é absolutamente verdadeira para serviços intelectuais e técnicos.
*Diego Baptista de Souza, engenheiro civil, diretor da Nova Engevix e mestre em Engenharia de Recursos Hídricos e Ambiental pela Universidade Federal do Paraná
Publicado oficialmente no jornal O Estado de S. Paulo