Muito se tem discutido sobre os imensos obstáculos a superar para se concretizar a contratação de uma obra pública e chegar à sua conclusão a contento.
É possível enumerar uma enorme lista de dificuldades, apontar algumas causas prováveis e mesmo apresentar algumas sugestões, para minimizar os grandes prejuízos que todo este complexo emaranhado de problemas causam à administração pública, à sociedade e às empresas de engenharia.
Durante o 2.º ENOP – Encontro Nacional de Obras Públicas – Gestão de Políticas Públicas, realizado no Instituto de Engenharia, foi enfatizado, que a lei 8666 não é a única responsável pelos problemas nas licitações e que as falhas estão no não cumprimento da lei e na impunidade. Podemos acrescentar também a elasticidade dos conceitos éticos.
Editais que não são preparados rigorosamente nos termos da lei, falhas nas especificações, exigências descabidas para a qualificação das licitantes, provocam os usuais processos judiciais que embargam a contratação das obras.
A necessidade de projeto completo está escrita na lei, mas não é cumprida.
A falta de um projeto completo da obra, as deficiências nas especificações técnicas e nos termos do edital, provocam disparidade de preços na licitação, alterações do valor do contrato e a baixa qualidade técnica da obra.
Tornou-se muito comum a utilização dos meios judiciais, pois a facilidade com que se obtém uma liminar para suspender o processo de licitação é tão grande que isso se transformou numa forma de pressionar o órgão licitante e os outros concorrentes para a obtenção de vantagens econômicas. O poder judiciário com sua habitual morosidade contribui bastante para a deterioração do processo.
Foi enfatizado também no 2.º ENOP, que as ações judiciais embargando licitações estão paralisando o Estado, que não consegue aplicar os recursos existentes, deixando a sociedade sem as obras necessárias e os fundos disponíveis parados, enquanto as empresas e entidades ligadas à construção criticam a falta de investimentos.
Uma forma de se diminuir a quantidade de mandados de segurança seria impedir o licitante que estiver retardando qualquer licitação com recurso judicial, de participar de outras licitações para a mesma entidade enquanto a justiça não liberar o prosseguimento da licitação embargada.
Outro problema grave são os preços propostos “manifestamente inexeqüíveis”. Como provar a “inexeqüibilidade”? É uma situação muito complexa e uma discussão difícil.
Mencionou-se no 2.º ENOP a possibilidade de se exigir um seguro dos licitantes para cobrir as grandes diferenças de preços. Propomos uma solução bem mais prática, e que certamente contribuirá para a diminuição das propostas excessivamente baixas.
Quando um licitante apresentar preços abaixo do orçamento básico da entidade, ou preços inferiores ao limite de 10% abaixo da média dos preços propostos por todos os licitantes, a entidade contratante deve exigir, para assinatura do contrato, um seguro de performance (performance bond) no valor total do contrato da obra.
Como esta exigência estará no edital de licitação, será um alerta às seguradoras de que os preços propostos pela empresa estão com alto nível de risco, o que poderá gerar questionamentos e até a negativa de cobertura, corrigindo as imperfeições do sistema e preservando a entidade contratante e a sociedade das obras inacabadas e mal executadas.
Com respeito aos preços baixos – que certamente resultarão em obras inacabadas ou de má qualidade e, na maioria das vezes, alterações de escopo do contrato para cobrir as deficiências nos preços propostos –, seria muito importante o estudo de solução que envolva a responsabilização dos profissionais que elaboraram os orçamentos e a punição rigorosa das empresas envolvidas.
Quanto ao orçamento preparado pela entidade contratante, deveria ser criada uma forma de responsabilizar os técnicos que elaboraram o orçamento; e também o administrador público que, por um gesto político ou por falta de conhecimentos técnicos, impõe preços absolutamente inexeqüíveis ou incompletos. Chegamos ao absurdo de encontrar casos de BDI (coeficiente aplicado aos custos diretos para cobrir os custos indiretos e a remuneração da empresa) com valores abaixo de 30% e chegando até a zero em algumas entidades públicas.
Autor: Edemar de Souza Amorim