A arbitragem trouxe ao Brasil enormes benefícios ao ser anexada ao nosso ordenamento jurídico. Antes da existência de uma lei que disciplinasse essa prática, havia uma pressão da empresas multinacionais para que suas filiais no Brasil adotassem em seus contratos a arbitragem.
A inexistência de lei que regulasse a matéria gerava uma certa insegurança jurídica por parte dos investidores internacionais. Esta foi, sem dúvida, a mola propulsora que amparou a promulgação da Lei de Arbitragem brasileira (Lei 9.307), em 1996.
Assim como a arbitragem, a mediação e outros métodos alternativos de soluções de conflitos ganharam destaque na prática jurídica internacional por sua eficácia.
Na mediação, um elemento neutro facilita a comunicação entre as partes litigantes. Para o sucesso dessa prática, o mediador, além de atuar como maestro, deve ser hábil para restabelecer a comunicação entre as partes.
Como nos Estados Unidos, o interesse do Brasil em instituir esta técnica também está relacionado com a possibilidade de desafogar o Judiciário, reduzindo o incalculável número de processos que se acumulam nos fóruns de todo o país a espera de um julgamento.
A grande polêmica gerada em torno da discussão sobre o Projeto de Lei de Mediação surgiu por ser um processo puramente consensual, o que torna questionável qualquer tipo de normatização que molde a sua utilização. Como a mediação é um processo voluntário, as partes não podem ser obrigadas a negociar. Na mediação extrajudicial, por exemplo, há liberdade para que as partes negociem e firmem acordos e contratos, desde que respeitados os limites legais.
No entanto, quando a mediação é realizada pelo Poder Público como forma de ampliar o acesso á justiça, é imprescindível que se estabeleçam determinadas previsões legais. Esta foi a justificativa da deputada federal Zulaiê Cobra para elaborar o Projeto de Lei de Mediação Brasileiro que prevê a mediação obrigatória como uma de suas modalidades.
Os argentinos, na década de 90, após a criação do projeto piloto de mediação, constataram que nos casos de mediação obrigatória o índice de acordos foi de 49% contra 88% de acordos em casos de mediação voluntária. Ainda assim, o Ministério da Justiça argentino manteve a obrigatoriedade, justificado pela necessidade de reduzir o número de processos em trâmite em seu sistema judiciário. Atualmente, passados dez anos da lei, a mediação é um sucesso na Argentina tanto na esfera pública como na privada.
De fato, há a necessidade de disciplinar a prática da mediação no Brasil. A expectativa é de que, após instituída esta prática, possa haver uma transformação positiva na cultura jurídica brasileira e de que os operadores do direito lidem com o conflito de forma preventiva e pacificadora.
O interessante é a constatação de que nos países em que é aplicada a mediação a teoria se traduz em realidade e como diz o filósofo romano Lucius Annaeus Sêneca: “os fatos devem provar a bondade das palavras”.
Caroline Costa é coordenadora técnica da Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia.
Autor: Caroline Costa