O artigo 175 da Constituição Federal estabelece que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
O contrato de concessão ou de permissão, instrumento jurídico imprescindível para estabelecer as regras da relação entre o poder concedente e a empresa privada, responsável pela assunção da gestão e da execução dos serviços públicos delegados, deve se submeter aos ditames da legislação aplicável, em especial da Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, mais conhecida por Lei das Concessões.
Já a Lei Federal Nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, instituiu uma forma de concessão especial, por meio de parceria público-privada (PPP), nas modalidades patrocinada ou administrativa, cujo objetivo é a contratação de serviços – com ou sem obras – a serem fornecidos pelo agente privado, com remuneração apenas pelo governo (concessão administrativa) ou em uma combinação de recursos públicos e tarifas cobradas dos cidadãos que usam o serviço (concessão patrocinada).
O artigo 23 da mencionada Lei das Concessões reza que esses contratos devem conter cláusulas essenciais relativas ao objeto, área e prazo da concessão; ao modo, forma e condições da prestação dos serviços; aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas. Trata, ainda, dos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária; dos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; da forma de fiscalização das instalações e dos equipamentos, bem como dos métodos e práticas de execução do serviço, entre outras.
Desde a época da primeira república (1889-1930), quando os primeiros contratos de concessão foram assinados, principalmente para a construção de ferrovias e fornecimento de serviços públicos de abastecimento de água, gás, eletricidade e transportes, o objeto contratual deve ser preciso e considerar um eventual ganho de escala na prestação dos serviços de utilidade pública. Os prazos contratuais, por sua vez, são estabelecidos em função do tempo necessário para remunerar e amortizar os investimentos realizados pelo concessionário.
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Francisco Christovam é Diretor Executivo (CEO) da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU, Vice-Presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo – FETPESP e da Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP, bem como membro do Conselho Diretor da Confederação Nacional dos Transportes – CNT.
Os artigos publicados com assinatura, não traduzem necessariamente a opinião do Instituto de Engenharia. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo