O Ministério das Cidades (MCidades) tem um programa voltado a saneamento básico denominado Serviços Urbanos de Água e Esgoto, destinado a municípios com população superior a 50 mil habitantes ou integrantes de consórcios públicos com mais de 150 mil habitantes.
Este programa opera com recursos do Orçamento Geral da União (OGU). Para se habilitar, o proponente, chefe do executivo estadual ou municipal ou seu representante legal, deve efetuar uma consulta previa ao MCidades que, após avaliação, informa à Caixa Econômica Federal.
O proponente deve então encaminhar o Plano de Trabalho à Caixa de acordo com o formato constante em portaria publicada por aquele gestor, que anualmente estabelece as condições de contratação no exercício
Verificada pela Caixa a viabilidade da proposta e comprovada a situação de adimplência do proponente, segundo as exigências da legislação vigente, é formalizado um Contrato de Repasse de Recursos entre a Caixa e o Estado ou Município. O repasse é efetivado de acordo com as etapas executadas do empreendimento devidamente comprovadas.
Juntamente com o Plano de Trabalho o proponente deverá entregar à Caixa uma documentação técnica que inclui, dentre outros documentos, a apresentação de um Projeto Básico envolvendo plantas, orçamento detalhado, cronograma físico-financeiro e especificação técnica de material e serviço a ser executado.
Tal como acontece na Lei 8666, na qual apenas se exige um Projeto Básico para as licitações para a execução de obras ea prestação de serviços, aqui também o legislador incorreu no mesmo erro ao exigir tão somente um mero projeto básico, deixando o projeto executivo para ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços.
Observa-se ainda da que nas mesmas normas estabelecidas pelo MCidades e pela Caixa paradoxalmente se exige no bojo da documentação técnica um “orçamento detalhado” das obras e equipamentos do empreendimento o que seria logicamente incompatível com as informações advindas apenas um projeto básico.
Este fato tem causado sucessivos “estouros” no orçamento das obras de saneamento previamente aprovado pela Caixa com base no Projeto Básico, difíceis de se contornar em razão do “engessamento” do contrato. A consequência deste impasse é o atraso das obras, enquanto de discutem reajustes e mesmo a paralização e o abandono das obras quando não há acordo.
Um outro problema que se tem afigurado é a adoção, por parte da Caixa Econômica Federal, da base de preços do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) ( Decreto 7893/2013) que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
Neste sistema, compartilhado entre Caixa e IBGE, a Caixa é responsável pela base técnica de engenharia (especificação de insumos, composições de serviços e orçamentos de referência).
Apesar de extensa e moldada para cada estado da federação esta base de preços é genérica e não contempla todos os itens característicos das obras de saneamento o que tem dificultado sua aplicação quando se depara com ausência na lista de itens correspondentes a serviços efetivamente prestados, mas que não podem ser reembolsados criando-se mais um impasse com as consequências já relatadas.
Melhor seria que fosse adotadas outras bases de preços mais específicas como àquela disponibilizada, por exemplo, pela Sabesp.
Esses problemas têm que ser urgentemente contornados sob pena de mais um programa de governo na área de saneamento ser paralisado por se tornar inadimplente quanto a sua execução. A exigência de um projeto detalhado com escopo muito bem definido seria a solução lógica que poderia ser estendida as outras cinco modalidades de licitação em vigorna administração pública.