Recentemente, em uma das comunidades da Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia, no site de relacionamento especializado em contatos profissionais, denominado Peabirus (www.peabirus.com.br), surgiu a dúvida de um engenheiro sobre Arbitragem.
Fiquei surpresa. Para mim, Arbitragem é um tema conhecido. Percebi que meus artigos inseridos na comunidade eram complexos demais, apenas os especialistas estavam familiarizados com o assunto.
Decidi, então, fazer uma introdução sobre Arbitragem e Mediação, que são técnicas alternativas ao Poder Judiciário.
A Mediação é uma técnica consensual que se utiliza de métodos psicológicos em que um mediador facilita a comunicação de duas partes em litígio e ajuda-os a analisar o real motivo que está originando o problema e que está impossibilitando o acordo entre elas. O mediador não oferece soluções, mas atua como um facilitador da comunicação das partes, uma vez que o diálogo foi interrompido pelo surgimento de uma desavença contratual. As partes são auxiliadas pelo mediador a encontrarem opções de acordo diferentes – mais amplas do que as apresentadas por elas no início da tentativa de negociação. Portanto, há uma nova oportunidade de as partes alcançarem uma solução de ganha – ganha, mantendo o poder decisório sobre a questão em suas próprias mãos.
Já a Arbitragem se assemelha a um processo judicial. A grande diferença é que, ao invés de ser administrada pelo Estado, a questão conflitual é administrada por uma Câmara de Arbitragem, que atua como um Poder Judiciário, como um Fórum privado. Além disso, na Arbitragem, por força da legislação sobre o tema, promulgada em 1996, a sentença arbitral é equiparada a uma sentença judicial e é considerada um título executivo judicial. O árbitro representa e faz o papel do juiz, mas com uma enorme vantagem – o árbitro é escolhido de comum acordo pelas partes. Ele pode ser um técnico com grande conhecimento na área do conflito apresentada pelas partes. A lei de Arbitragem afirma em um de seus artigos que pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz que goze da confiança das partes. A sentença arbitral é também irrecorrível, que é outro grande benefício, porque, uma vez obtido a decisão, não há como recorrer. O sigilo é exigido e, portanto, as partes não têm seu litígio exposto para toda sociedade.
Com o advento da lei, surgiu um grande número de instituições arbitrais, denominadas Câmaras de Mediação e Arbitragem, mas poucas são consideradas idôneas. As mais conceituadas e experientes são a Câmara do Comércio Brasil Canadá, o Centro de Arbitragem da Câmara Americana do Comércio, a Câmara da FGV (Fundação Getulio Vargas), a Câmara da FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) e, por último, não menos importante, a nossa Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia, que é a única especializada em litígios de contratos de engenharia. Portanto, há engenheiros especialistas atuando como árbitros nas suas mais diversificadas áreas de atuação.
Para encerrar, gostaria de dizer que tais técnicas podem e devem ser previstas em qualquer contrato de engenharia, portanto basta haver um contrato e um litígio para que elas possam ser aplicadas.
Caroline Costa é coordenadora técnica da Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia.
Autor: Caroline Costa